ESTATUTO ASSOCIATIVO
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Finalidades.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Finalidades
ARTIGO 1º - PINDÁ IATE CLUBE, fundado em 29 de Setembro de 1972, é associação civil sem intuito lucrativo, de prazo indeterminado, com sede em Ilhabela – SP, na Travessa Francisca de Paula Neves, 30, que se rege pelo presente Estatuto Associativo, com a finalidade de proporcionar aos associados:
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- O incentivo à prática de esportes náuticos.
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- O uso e recreação com convivência harmoniosa nas sedes associativa e náutica.
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– O apoio à preservação do Meio Ambiente.
ARTIGO 2º - O clube adota os seguintes símbolos:
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- Bandeira azul escuro e, em branco, a inscrição PINDÁ
IATE CLUBE encimada por âncora;
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- Flâmula e distintivo adaptados da bandeira.
CAPÍTULO II
Do Quadro Associativo
ARTIGO 3º - O quadro associativo é constituído por até 157 (cento e cinqüenta e sete) associados proprietários, pessoas físicas, admitidas, possuidoras de pelo menos um dos cento e cinqüenta e sete títulos de associado proprietário que constituem a associação, nominativos, individualizados e por seus dependentes.
ARTIGO 4º - São associados dependentes:
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- O cônjuge ou companheiro (a) com quem viva maritalmente;
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- Os filhos e enteados enquanto sejam solteiros e não tenham união de fato;
ARTIGO 5º - É vedado o aumento do número de títulos.
ARTIGO 6º - O candidato à admissão ao quadro associativo como associado proprietário, deve assinar proposta, com a apresentação de dois associados proprietários, juntando duas fotos, cópias da carteira de identidade e do cartão de identificação do contribuinte do Ministério da Fazenda (CIC), declaração de profissão, estado civil, endereço e domicilio, próprio e de cada dependente.
§ 1º – A proposta ficará afixada por quinze dias no quadro de avisos do Clube para conhecimento dos associados, para as finalidades do artigo 7º.
§ 2º – A proposta será acompanhada pelos documentos determinados pela Comissão de Sindicância, cuja relação será apresentada ao proponente, pelo associado que lhe vender o título, antes da transação.
§ 3º - O candidato deverá apresentar qualquer documento ou esclarecimentos complementares que forem solicitados pela Comissão de Sindicância.
ARTIGO 7º - O resumo dos dados do candidato e dos dependentes será comunicado aos associados por circular, para conhecimento e eventual impugnação.
ARTIGO 8º - Para ser admitido ao quadro associativo, como associado proprietário, o candidato deve, cumulativamente, satisfazer as seguintes condições:
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– Não ser vetado por qualquer dos associados;
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- Ter sua proposta aprovada pela Comissão de Sindicância, nos termos do Artigo 65;
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- Adquirir título de associado proprietário quite;
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– Ter, no mínimo, dezoito anos de idade, salvo as hipóteses de aquisição causa mortis, partilha em separação judicial, divórcio ou união estável.
§ 1º - O candidato cuja admissão for negada não poderá candidatar-se novamente antes de dois anos, nem poderá freqüentar o Clube como convidado ou a qualquer título nesse período, podendo, decorridos os dois anos, candidatar-se apenas mais uma vez.
§ 2º - O veto a herdeiro do associado proprietário, em linha reta descendente ou afim, poderá ser revisto pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 9º - O Título de associado proprietário é nominativo, individual e indivisível em relação ao Clube, não possui valor nominal, mas o Clube cobrará uma taxa de transferência nas alienações (art.28).
§ único – A qualidade de associado proprietário é intransmissível e a transferência do título não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado proprietário ao adquirente.
ARTIGO 10 - São direitos do associado proprietário quite:
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- Freqüentar as dependências do Clube;
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- Utilizar os alojamentos, observadas as condições
estatutárias e regulamentares quanto à existência de vagas e reservas;
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– Utilizar os serviços de náutica e obter vaga para estacionamento de embarcação de sua integral propriedade, desde que haja espaço disponível, observadas as condições estatutárias e regulamentares;
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- Tomar parte nas Assembléias Gerais;
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- Votar nas Assembléias Gerais, se maior de dezoito anos de idade;
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– Ser votado para membro do Conselho Deliberativo ou
Fiscal, se maior de dezoito anos de idade, desde que admitido ao quadro associativo, ainda que como associado dependente, há mais de cinco anos, na data da eleição;
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– Ser eleito ou nomeado para a Diretoria, desde que seja maior de dezoito anos e admitido ao quadro associativo, ainda que como associado dependente, há mais de cinco anos, para Comodoro ou de três para diretoria;
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- Receber a quota proporcional ao título em caso de extinção da associação;
§ - único – Os associados, ainda que em débito com o Clube, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
ARTIGO 11 - Os associados dependentes têm o direito de freqüentar o clube, podendo votar em Assembléias desde que maiores de idade e portadores de procuração específica do sócio proprietário, não podendo ter vaga para colocação de barco na garagem náutica.
ARTIGO 12 - Os regulamentos internos disporão sobre a freqüência às dependências associativas, alojamentos e náutica, acesso à vaga para embarcações e presença de convidados, respeitadas as disposições estatutárias.
ARTIGO 13 - São deveres dos associados proprietários:
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- – Agir sempre segundo os princípios da boa-fé, probidade e os bons costumes, em relação ao Clube, seus poderes, demais associados, convidados e funcionários.
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- Respeitar o Estatuto Associativo, os regulamentos do Clube, as deliberações das Assembléias Gerais, as decisões da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
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- Zelar pelo patrimônio e conservação do Clube, exigir e fiscalizar conduta adequada de seus dependentes, convidados e empregados;
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- Indenizar imediatamente os prejuízos causados ao
Clube, inclusive por seus dependentes, convidados e empregados;
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- Pagar pontualmente as contribuições associativas, chamadas extras e outras taxas, despesas de restaurante e quaisquer outras devidas;
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- Tratar com urbanidade e respeito os associados, convidados e funcionários do Clube;
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- Comunicar por escrito à Diretoria qualquer fato ou ato de associado, convidado, dependente, empregado, funcionário ou terceiro, que tenha ou possa vir a ter conseqüências prejudiciais ao Clube;
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- Apresentar identificação social quando solicitado;
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- Observar as disposições legais sobre navegação, salvatagem e registro da embarcação;
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- Comunicar por escrito a alteração do endereço para
correspondência e cobrança, inclusive correspondência eletrônica;
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- Informar pessoa que pretenda adquirir seu título de associado proprietário que a aquisição não acarreta automaticamente a admissão do comprador ao quadro social.
ARTIGO 14 - Os associados dependentes têm os mesmos deveres que os associados proprietários, exceto aqueles que decorrem diretamente da propriedade do título, como o pagamento das mensalidades.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
ARTIGO 15 – O associado que infringir as disposições estatutárias, regulamentares, resoluções dos poderes competentes, infringir as cláusulas gerais de probidade, boa fé, moralidade, bons costumes, urbanidade e respeito no trato com os associados, convidados, funcionários, nas reuniões, causar dano ao patrimônio associativo, fica sujeito, de acordo com a gravidade e reincidência da infração, às seguintes penalidades:
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- Advertência escrita.
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- Suspensão até cento e oitenta dias.
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- Exclusão do quadro associativo, por justa causa.
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– Exclusão por falta de pagamento.
ARTIGO 16 – A exclusão do quadro associativo não acarretará a perda do título de associado proprietário.
ARTIGO 17 – As penalidades são aplicadas pela Diretoria.
§ 1º - As penas impostas serão comunicadas por escrito ao associado infrator e ao associado proprietário e transcritas no prontuário;
§ 2º - O associado excluído ficará impedido de freqüentar o Clube, ainda que como convidado.
ARTIGO 18 – As penas de advertência ou suspensão podem ser objeto de recurso com efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo e a de exclusão para a Assembléia Geral, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação da pena.
§ 1º - No caso de exclusão, o recurso para revisão pela Assembléia será protocolado na Secretaria, pelos meios de comunicação adotados por este estatuto.
§ 2º - A Diretoria terá prazo de sessenta dias para realizar a Assembléia que deliberará sobre o recurso, sob pena de ser extinta a punição.
§ 3º - No caso de advertência ou suspensão, a Diretoria deverá remetê-lo em 10 dias ao Conselho Deliberativo, que deverá julgá-lo em até trinta dias a contar da interposição.
§ 4º - Se a Diretoria não enviar o recurso no prazo, à punição será relevada; se enviado e o Conselho não o julgar no prazo, será tida por definitiva.
§ 5º - Nos casos de exclusão por falta de pagamento (art. 25) a Assembléia Geral limitar-se-á a verificar se foram cumpridas as formalidades estatutárias (§ 5º do art. 25).
ARTIGO 19 – A punição do associado proprietário não atinge seus dependentes, salvo no caso de exclusão, mas a infração cometida por dependente ou convidado pode acarretar também a punição do associado proprietário e do cônjuge ou companheiro (a).
CAPÍTULO IV
Do Custeio e Sanções
ARTIGO 20 – Cada associado proprietário pagará mensalmente uma contribuição associativa destinada a cobrir as despesas de manutenção do Clube, previamente orçadas e aprovadas em Assembléia Geral, rateadas por mês e por título, cabendo à Diretoria a elaboração do orçamento anual.
ARTIGO 21 – O associado proprietário que tenha obtido direito a espaço indeterminado para colocar embarcação de sua integral propriedade no estacionamento da náutica, ou em poita, além da contribuição associativa, pagará a contribuição náutica estabelecida em regulamento.
ARTIGO 22 – A Diretoria poderá corrigir monetariamente os valores fixados pela assembléia, mas a atualização superior à correção depende de autorização de assembléia geral.
§ Único – Em caso extraordinário e urgente o Conselho Deliberativo pode autorizar elevação acima da correção monetária, para até duas mensalidades, comprovada a necessidade emergencial.
ARTIGO 23 – As despesas extraordinárias, que excederem à simples manutenção dos imóveis, tais como obras, construções, ampliações, reformas, ou serviços, devem ter projeto, orçamentos e cronograma, para aprovação:
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- pelo Conselho Deliberativo, se de valor total inferior a duas vezes a taxa de transferência (art. 39, IV), sem chamada extra de pagamento a ser obrigatoriamente rateada entre os associados;
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– por Assembléia Geral para valores acima de duas vezes a taxa de transferência, ou se houver chamada extra.
§ 1º - A aquisição de mobiliário e equipamento que dependa de chamada extra seguirá o mesmo critério.
§ 2º - Na impossibilidade de execução da obra ou serviços, ou de parte deles, deverá ser convocado o Conselho Deliberativo ou a
Assembléia que autorizou, para decidir sobre o destino do saldo do numerário.
ARTIGO 24 – O não pagamento da contribuição associativa, da contribuição de náutica, das despesas extraordinárias ou chamadas extras, no vencimento, implicará em multa de 10%, além de juros e correção monetária pelo índice fixado pelo Conselho Deliberativo.
§ único – Se o associado pagar em banco ou em qualquer outro local sem recolher os acréscimos previstos, a diferença será incluída na mensalidade seguinte com os acréscimos até o novo vencimento.
ARTIGO 25 – Perde o título de associado proprietário para o Clube, quem deixar de pagar quatro contribuições associativas mensais, da náutica, das chamadas extras, ou atrasar por quatro meses o pagamento das despesas de restaurante, diárias ou qualquer outro pagamento devido ao Clube, inclusive a atualização do preço por atraso, multa e juros.
§ 1º – Também perderá o título o associado que, abusivamente, reiterar do atraso de pagamento.
§ 2º - O associado proprietário em atraso deve ser previamente notificado pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou, judicialmente, com o prazo de quinze dias para pagar o total, com os acréscimos estatutários, regulamentares e legais, inclusive os vencidos até o dia do pagamento, findos os quais o título passará a pertencer ao Clube de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º - O pagamento de parte da dívida em atraso não impede a perda do título.
§ 4º - A perda do título não extingue a dívida em atraso.
§ 5º - A Assembléia Geral poderá verificar apenas se foram cumpridas as formalidades estatutárias para a perda do título: débito de quatro meses, notificação e prazo de quinze dias para pagamento, ou abuso reiterado do atraso de pagamento (§ 1º).
ARTIGO 26 – O associado é responsável solidário pelas despesas dos dependentes, convidados, empregados ou acompanhantes.
ARTIGO 27 – O associado proprietário em atraso não pode freqüentar o Clube, votar e ser votado, utilizar qualquer serviço, efetuar reserva de apartamento, impedimento que atinge os dependentes e convidados.
ARTIGO 28 – A taxa de transferência de título (artigo 9º) é devida ao Clube em caso de alienação, gratuita ou onerosa, pelo valor fixado pelo Conselho Deliberativo, podendo a Diretoria efetuar a atualização monetária.
§ 1º – Não será cobrada Taxa de Transferência no caso de partilha do título ao cônjuge por separação, divórcio, dissolução de união estável do associado proprietário ou na sucessão “causa mortis”, em benefício do cônjuge, companheiro/a, herdeiro em linha reta, consangüíneo ou afim.
§ 2º - Também não incide nas transferências “inter-vivos” para cônjuge, companheiro/a, filho ou enteado.
§ 3 º - O valor do título em poder do Clube será, no mínimo, duas vezes o valor da taxa de transferência.
CAPÍTULO V
Dos Poderes do Clube.
ARTIGO 29 – São poderes do Clube:
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- A Assembléia Geral;
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– O Conselho Deliberativo;
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- O Conselho Fiscal;
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– A Diretoria;
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– Comissão de Sindicância
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
ARTIGO 30 - A Assembléia Geral será constituída por associados proprietários, maiores de dezoito anos, quites, no pleno gozo de seus direitos associativos.
ARTIGO 31 - A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos às finalidades do Clube, previstos no edital de convocação e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, exceto os privativos dos outros poderes.
§ único – A Assembléia Geral poderá tomar conhecimento e debater qualquer matéria, mas só a que constar especificamente da Ordem do Dia do Edital de Convocação poderá ser objeto de deliberação, sob pena de nulidade da parte que deliberar matéria extra edital.
ARTIGO 32 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
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– Aprovar e reformar o Estatuto Associativo;
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– Eleger de quatro em quatro anos e destituir a qualquer tempo o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ou qualquer de seus membros, elegendo substitutos no mesmo ato, caso não haja suplentes;
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– Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis que pertençam ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 23, inciso II; com exceção dos móveis inservíveis ou obsoletos até o valor de 20 salários mínimos que poderão ser alienados pela Diretoria a preço de mercado.
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– Examinar os planos de obras, orçamentos, cronogramas e prazos elaborados pela Diretoria, para autorizar construções, reformas ou ampliações de imóveis, serviços, aquisição e reforma de bens móveis e instalações, nos termos do art. 23, inciso II, fixando, quando houver, o valor da chamada extra a ser cobrada do proprietário de cada título;
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– Criar taxas ou contribuições.
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– Deliberar sobre fusão, incorporação, cessão ou dissolução da sociedade.
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– Eleger de dois em dois anos e destituir a qualquer tempo o Comodoro e o Vice Comodoro, devendo eleger os substitutos no mesmo ato.
ARTIGO 33 – A assembléia geral reunir-se-á:
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– Ordinariamente, uma vez por ano, entre Janeiro e Maio para:
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- Examinar o relatório do Conselho Fiscal, e deliberar sobre aprovação do balanço e contas da Diretoria;
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- Eleger de quatro em quatro anos o Conselho
Deliberativo e o Conselho Fiscal;
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- Eleger de dois em dois anos o Comodoro e o Vice-Comodoro.
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- Extraordinariamente, quando convocada para decidir qualquer matéria.
ARTIGO 34 – As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou por sócios proprietários que somem um quinto do número de títulos existentes.
ARTIGO 35 – A convocação será feita por edital afixado no quadro de avisos da sede e da náutica por pelo menos trinta dias imediatamente anteriores à data da sua realização e expedido por carta registrada aos associados entre trinta e vinte dias imediatamente anteriores.
§ único – A carta registrada poderá ser substituída por correspondência eletrônica, para os associados que optarem por esta via, mediante prévia comunicação por escrito ao Clube, que arquivará o protocolo do registro das cartas e cópia da correspondência eletrônica.
ARTIGO 36 - O edital de convocação, sob pena de nulidade das decisões, deverá mencionar, explícita e sumariamente, a ordem do dia, data, local e hora da Assembléia, com transparência, dando informação adequada e clara sobre os objetivos dos atos levados à votação e meios necessários à sua consecução, com especificação correta das características, medidas, composição, qualidade e estimativa realista de preço.
§ único – No caso de alteração estatutária mencionará o número do artigo a ser modificado, com a redação atual e a proposta.
ARTIGO 37 - Em primeira convocação, a Assembléia Geral instala-se com a presença mínima de associados proprietários de um terço dos títulos existentes e em segunda convocação, com qualquer número, uma hora após a primeira.
§ 1º - As deliberações comuns serão tomadas por maioria simples dos presentes, com um voto para cada título de associado proprietário, admitindo-se sua representação por um seu dependente maior de idade e com procuração específica.
§ 2º - Para deliberações de destituir o Conselho
Deliberativo, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros, o Comodoro ou Vice Comodoro, alterar o Estatuto Associativo, ou decidir sobre convênios com outros clubes, a Assembléia Geral instala-se, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e em segunda com um terço e decidirá pelo voto concorde de dois terços dos presentes.
§ 3º - A fusão, incorporação e cisão da associação só podem ser discutidas com a presença de associados proprietários de três quartos dos títulos existentes, com aprovação por quatro quintos dos presentes.
§ 4º - A dissolução da associação depende do voto favorável de associados proprietários de quatro quintos dos títulos existentes, ficando resguardado aos associados o direito de receber em restituição, do remanescente do patrimônio líquido da associação, o valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo os associados ainda decidir, nos termos do artigo 61 do Código Civil.
ARTIGO 38 – As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Comodoro, na sua falta pelo Vice-Comodoro e na falta de ambos por quem a Assembléia eleger.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Deliberativo
ARTIGO 39 – Compete ao Conselho Deliberativo:
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– Receber até 30 dias anteriores à Assembléia e organizar, as propostas das chapas concorrentes para a eleição da Diretoria, divulgando-as pelo site do Clube e encaminhando-as à Diretoria para afixação no quadro de avisos da Sede e da Náutica, remessa aos associados por carta, correspondência eletrônica e apresentação à votação em Assembléia;
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– Rever, com 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes e no prazo de 30 dias, as penas de advertência e suspensão aplicadas pela Diretoria, desde que haja recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias da data em que a comunicação da punição for recebida pelo infrator, não se admitindo falta de recebimento por subterfúgio, má-fé ou abuso;
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– Rever e aprovar, quando necessário, ou a pedido da Diretoria, os Regulamentos de Sede e de Náutica e as revisões de taxas (artigo 50);
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– Analisar e aprovar propostas de interesse da Diretoria, de pequenas obras e/ou serviços, nos termos do inciso I do artigo 23;
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– Analisar e dirimir em grau de recurso, as penalidades de advertência e suspensão.
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– Nomear Comissão de Obras, com no mínimo 3 membros do Conselho, para auxiliar a análise dos investimentos previstos no inciso IV deste artigo e nos artigos 23 e 32 – IV.
§ 1º - Os membros da Comissão de Obras não serão desligados do Conselho para exercer esta função.
§ 2º - A Comissão de Obras pode se valer do auxilio de outros sócios conforme a conveniência.
§ 3º - Toda obra deverá ser executada com prévia aprovação dos órgãos públicos competentes e nenhum serviço remunerado poderá ser feito por membro do quadro associativo.
§ 4º - O membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal que tiver parentesco até o 4º grau consangüíneo ou afim com o Comodoro ou ViceComodoro, deverá ser substituído por suplente até o término do mandato dos eleitos, ocasião em que reassumirá suas funções.
VII – Eleger a Comissão de Sindicância.
ARTIGO 40 – O Conselho Deliberativo é composto por vinte associados proprietários, maiores de dezoito anos e suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos em assembléia geral, independentemente da organização de chapas.
ARTIGO 41 – Os vinte mais votados constituirão o Conselho e os demais, pela ordem de votação, serão os suplentes e, havendo empate, usar-se-á o critério da prioridade pelo associado mais antigo.
ARTIGO 42 – Os membros do Conselho Deliberativo elegerão um Presidente e um Secretário.
ARTIGO 43 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário por convocação de seu Presidente, de cinco Conselheiros, ou do Conselho Fiscal.
§ único - A convocação far-se-á por carta formal ou eletrônica, mas o comparecimento de todos os conselheiros efetivos suprirá a falta de convocação.
ARTIGO 44 – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas em reunião com convocação de todos os Conselheiros com a presença pessoal mínima de onze membros efetivos e por maioria de voto dos presentes, inadmitido o voto por procuração, lavrando-se a respectiva ata.
§ único - O Conselheiro que faltar a três reuniões sucessivas ou 5 alternadas, sem justificativa, será substituído automaticamente pelo próximo suplente.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 45 – O Conselheiro Fiscal ou Deliberativo que assumir cargo na Diretoria será obrigatoriamente substituído no Conselho pelo suplente, não podendo reassumir até o término do mandado da Diretoria à qual pertenceu.
ARTIGO 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
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– Examinar sempre que julgar necessário os livros sociais, documentos, balancetes e balanço do Clube.
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– Apresentar à Assembléia Geral ordinária parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e as contas da Diretoria, que receberá com pelo menos trinta dias anteriores à Assembléia.
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– Relatar às Assembléias Gerais os erros contábeis e violações das leis que se aplicam as atividades da sociedade, sugerindo medidas para sua reparação.
ARTIGO 47 – O Conselho Fiscal é composto por três membros e cinco suplentes, com mandato de quatro anos, que coincidirá com o do Conselho Deliberativo e é eleito pela Assembléia Geral.
§ único – O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente.
ARTIGO 48 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
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– Ordinariamente uma vez por ano, antes da Assembléia Geral Ordinária, para elaborar o parecer anual.
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– Extraordinariamente quando convocado por um de seus membros, ou pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
Da Diretoria
ARTIGO 49 – Compete à Diretoria, órgão executivo do Clube, que será ordinariamente empossada na própria Assembléia que a elegeu, os poderes de administração e gestão, na forma prevista neste estatuto.
ARTIGO 50 - A Diretoria convocará o Conselho Deliberativo para revisão dos Regulamentos de Sede e de Náutica quando se fizer necessário, de execução de pequenas obras conforme artigo 39 – VI e de revisão da taxa de náutica.
ARTIGO 51 – A Diretoria será composta pelo Comodoro e Vice Comodoro, eleitos pela Assembléia e até mais quatro diretores, com voto nas reuniões da Diretoria, nomeados e demissíveis pelo Comodoro: Diretor Tesoureiro, Diretor de Náutica, Diretor de Sede e Diretor Secretário.
ARTIGO 52 – A administração e a representação ativa e passiva da associação, judicial ou extrajudicialmente, compete em conjunto ao Comodoro e Diretor Tesoureiro.
§ - único - Os atos que exorbitem da administração ordinária dependem também de resolução de Assembléia Geral, ou do Conselho
Deliberativo, na forma fixada por este Estatuto.
ARTIGO 53 – A Diretoria reúne-se por convocação do Comodoro.
ARTIGO 54 – Compete ao Comodoro:
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– Fixar as diretrizes para a administração do Clube, funcionamento da Sede e da Náutica, Secretaria, relacionamento com os Poderes Públicos e entidades particulares, nos limites fixados pelo estatuto.
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– Representar o Clube em solenidades e eventos públicos ou privados.
ARTIGO 55 – Compete ao Vice-Comodoro colaborar com o Comodoro na direção executiva da sociedade e substituí-lo nos impedimentos.
ARTIGO 56 - É vedada a outorga de ônus reais ou pessoais, fiança ou aval em nome do Clube, a favor de terceiros.
ARTIGO 57 – Os Diretores são pessoalmente responsáveis pelos atos que praticarem com excesso de mandato.
ARTIGO 58 – O mandato da Diretoria estende-se até a posse da sucessora, legalmente eleita.
ARTIGO 59 – O Comodoro poderá nomear diretores auxiliares, sem poderes de administração ou representação, para ajudá-lo nas diversas áreas, como Sede, Náutica, Tesouraria, Secretaria ou outras.
§ único – O Comodoro poderá nomear até 3 diretores adjuntos, sem voto nas reuniões da Diretoria, para auxiliá-lo em áreas que julgar necessárias.
ARTIGO 60 – O Diretor Tesoureiro dirigirá e responsabilizar-se-á pela Tesouraria, assinará em conjunto com o Comodoro as obrigações unilaterais como cheques, e outros títulos, contratos, representação ativa e passiva judicial ou extrajudicial da Associação, fiscalizará e dará informação à Diretoria da posição do Caixa, Bancos, passivo e ativo, organizará plano de contas para aprovação pela Diretoria, fiscalizará a escrituração dos livros, relatará a situação financeira do Clube, de modo a prevenir a solvência, a relação dos associados inadimplentes, para imediata cobrança, informando a Diretoria e o Diretor Secretário, elaborará balancetes mensais simplificados para a Diretoria e publicação para conhecimento dos associados, e o balanço geral de cada exercício.
ARTIGO 61 – O Diretor Secretário dirigirá e responsabilizar-se-á pela Secretaria, pelas atas das assembléias, que terão forma que garanta a inviolabilidade do conteúdo e respectivos registros no cartório competente, de modo a não perder o encadeamento, pela orientação da correspondência, editais, pela emissão de correspondência e notificação dos associados inadimplentes, na forma estatutária, pela regularidade da situação dos associados, comunicando à Diretoria qualquer irregularidade.
ARTIGO 62 – O Diretor de Sede dirigirá e responsabilizar-se-á pela Sede, compreendendo restaurante, alojamento, limpeza e esterilização da piscina, fiscalizará os serviços dos funcionários do setor, a lisura e transparência da ordem de reservas e listas de espera para ocupação dos quartos; coibirá o favorecimento de sócio na ocupação reiterada do mesmo quarto, em prejuízo dos demais sócios, comunicando à Diretoria qualquer irregularidade, relatará as obras que julgue necessárias, apresentará balancete mensal e anual da ocupação dos quartos, tomará medidas para aprimoramento do cardápio; cabelhe ainda fiscalizar a conduta dos funcionários da Sede, o livro de ponto e o controle das horas extras, o cumprimento do horário; cabe-lhe também o controle do acesso dos profissionais autônomos contratados pelo Clube para obras de manutenção, serviços, ou reformas, que deverão ter contratos escritos de empreitada para cada caso, de modo a não permitir que se insinuem como empregados do Clube.
ARTIGO 63 – O Diretor de Náutica dirigirá e responsabilizar-se-á pela Náutica, compreendendo, em relação aos barcos da garagem, a supervisão dos serviços de guarda, vigilância, limpeza, funcionamento semanal do motor com adequada ligação de água para refrigeração, carga de baterias e demais atividades necessárias à conservação, inclusive aviso imediato ao proprietário da embarcação de qualquer problema ou providência necessária, de modo a propiciar seu pronto uso nos fins de semana, a prévia amarração da embarcação à carreta, na colocação e retirada da embarcação na água, a inspeção pelo marinheiro de inexistência de entrada de água na embarcação colocada no mar e demais medidas de segurança; com relação às embarcações de bóia, o controle do acesso dos marinheiros particulares contratados pelos proprietários para a limpeza e manutenção, fazendo cumprir a determinação de avisá-los imediatamente da existência de qualquer problema ou providência necessários; cabe-lhe ainda fiscalizar a conduta dos funcionários da Náutica, o livro de ponto e o controle das horas extras, o cumprimento do horário; cabelhe também o controle do acesso dos profissionais autônomos contratados pelos proprietários de embarcações, exigindo a contratação escrita dos serviços, de modo a não permitir a extensão da responsabilidade ao Clube; da fiscalização e imediata comunicação à Secretaria, de qualquer embarcação ou carreta que ocupe espaço na garagem, para cobrança da respectiva taxa, coibindo qualquer prejuízo ao Clube, de tudo dando ciência à Diretoria.
CAPÍTULO X
Da Comissão de Sindicância
ARTIGO 64 – A Comissão de Sindicância é composta por três membros e três suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 65 - Compete à Comissão de Sindicância:
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- determinar a documentação a ser exigida do candidato a sócio, examinar a documentação apresentada, efetuar as diligências e entrevistas pessoais que julgarem necessárias, e encaminhar sua decisão à Diretoria e Secretaria do Clube.
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– Analisar a qualquer tempo a conduta ética, de probidade e boa fé dos associados, apresentando suas conclusões ao Conselho Deliberativo e à Diretoria para fins de julgamento e aplicação de penalidades.
§ único – A Comissão de Sindicância elegerá seu coordenador.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 66 – O presente estatuto entrará em vigor, em relação aos associados, na data da assembléia geral que o aprovar, revogadas as disposições em contrário.